DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 1588453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.306); que não houve observância do enunciado n.
- 375 da Súmula desta Casa; e que, igualmente, não há prova da má-fé do executado.
- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
- Não há, de início, discussão acerca de eventual desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o recurso apreciado pelo Tribunal de origem tem como tema central a fraude à execução.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE EMPRESA REALIZADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO- CITAÇÃO VÁLIDA EM DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR EM INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - FRAUDE CARACIERIZADA- TRANSFERÊNCIA INEFICAZ - CONDUTAS DO AGRAVANTE QUE, NIIIDAMENIE CARACTERIZOU OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL - PENALIDADE DEVIDAMENTE APLICADA - VALOR, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE OS FRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9450, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE EMPRESA REALIZADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO- CITAÇÃO VÁLIDA EM DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR EM INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - FRAUDE CARACIERIZADA- TRANSFERÊNCIA INEFICAZ - CONDUTAS DO AGRAVANTE QUE, NIIIDAMENIE CARACTERIZOU OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL - PENALIDADE DEVIDAMENTE APLICADA - VALOR, TODAVIA, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE OS FRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 do Código Civil e 80, 81, 373, I, 792, 835 e 927 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e declaração de fraude à execução, porquanto, neste último caso, "a alienação das quotas operadas em 2005 não trouxe qualquer indício de insolvência do executado, mas sim o contrário, posto que realizaram-se atos de penhora nos presentes autos, existindo ainda, como já afirmado à exaustão nestes autos, imóvel de alto valor, oferecido a penhora pelo executado, o qual sequer foi ainda objeto de avaliação" (e-STJ, fl. 1.306); que não houve observância do enunciado n. 375 da Súmula desta Casa; e que, igualmente, não há prova da má-fé do executado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Não há, de início, discussão acerca de eventual desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o recurso apreciado pelo Tribunal de origem tem como tema central a fraude à execução.
Invencível, pois, a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da dissociação dos fundamentos do acórdão local e das razões do recurso especial.
Quanto à fraude à execução, esta Corte tem entendimento de que a alienação onerosa de bens quando já pendente execução que possa levar à insolvência o devedor é causa para a declaração de ineficácia do negócio jurídico.
A norma, todavia, tem sua ratio essendi na proteção do terceiro de boa-fé, daí por que a jurisprudência desta Corte sumulou o entendimento, a teor do verbete n. 375, no sentido de que a declaração de fraude exige o registro da penhora ou, na sua ausência, a prova da má-fé do terceiro adquirente.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
R$ 7.500.000,00, sendo que na petição de fls. 1244/1245 o próprio agravante informa que o valor venal de um dos imóveis é de R$ 920.626,00 e do outro R$ 319.646,00, quantias estas bem inferiores ao débito exequendo" (e-STJ, fls. 1.291/1.292).
Prosseguiu a Corte local, ademais, ser:
"(..) escancarada a atitude de má-fé do executado ao imiscuir-se entre as pessoas jurídicas visando a inadimplência de sua obrigação. Além disso, interpôs ao longo da demanda, resistência injustificada ao andamento do processo, ingressando com três exceções de pré-executividade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Por tais razões, não há dúvidas sobre o acerto da r. decisão que condenou a agravante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé" (e-STJ, fls. 1.293/1.294).
Incidem, por tudo isso, as disposições dos verbetes n. 83 e 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.