DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMIN… — TutCautAnt TutCautAnt 1589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por meio da qual pretende a concessão de liminar que determine a "suspensão imediata da hasta pública designada para a alienação de 9 (nove) imóveis da Requerente, até que esta Corte Superior se pronuncie sobre a teratologia das decisões" (fl.
- 4) proferidas nas instâncias de origem, notadamente a decisão interlocutória de fls.
- Afirma que "a medida dirige-se diretamente a esta Corte porque o Tribunal de origem, em decisão monocrática de 04/06/2026 (Des.
- 10), indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Requerente, mantendo íntegra hasta pública que se assenta sobre quantum que a própria exequente confessa depender de perícia contábil" (fl.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por meio da qual pretende a concessão de liminar que determine a "suspensão imediata da hasta pública designada para a alienação de 9 (nove) imóveis da Requerente, até que esta Corte Superior se pronuncie sobre a teratologia das decisões" (fl. 4) proferidas nas instâncias de origem, notadamente a decisão interlocutória de fls. 256/267.
Afirma que "a medida dirige-se diretamente a esta Corte porque o Tribunal de origem, em decisão monocrática de 04/06/2026 (Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho - Doc. 10), indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Requerente, mantendo íntegra hasta pública que se assenta sobre quantum que a própria exequente confessa depender de perícia contábil" (fl. 5), estando claros, assim, o fumus boni iuris e o perigo da demora.
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, sequer se abriu oportunidade para interposição de recurso especial, dado que não foi proferido acórdão nos autos, mas, simplesmente, decisão em sede de agravo de instrumento, em face da qual cabe recurso próprio para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, além da clara incompetência desta Corte para analisar qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.