DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art — REsp REsp 1589397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 1106-1108): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- MEMORIAIS - ORDEM DE APRESENTAÇÃO-INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- CONTRATO ADMINISTRATIVO -EXECUÇÃO DE OBRA - DIFICULDADES "FÉNICAS NÃO PREVISTAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA-EQUÍLIBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO - RECOMPOSIÇÃO - ÔNUS DA PROVA (ART.
- 333, II, CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14133, 10429, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1106-1108):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- MEMORIAIS - ORDEM DE APRESENTAÇÃO-INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO- PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- CONTRATO ADMINISTRATIVO -EXECUÇÃO DE OBRA - DIFICULDADES "FÉNICAS NÃO PREVISTAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA-EQUÍLIBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO - RECOMPOSIÇÃO - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
1. A ausência de memoriais, por si só, não implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandando a comprovação de prejuízo.
2. Os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de conciliação, instrução e julgamento não embasaram a sentença impugnada, ou seja, não tiveram influência no desfecho do processo, revelando, dessa forma, ausência de interesse recursal.
2. De acordo com a teoria da imprevisão, diante de situações de anormalidade, autoriza-se a revisão da avença, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio econômico -financeiro originalmente contratado.
3. Considerando o disposto no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, bem assim o entendimento doutrinário dominante, a revisão do contrato em nosso ordenamento jurídico, com espeque na teoria da imprevisão, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ocorrência de fatos imprevisíveis (ou, até mesmo, razoavelmente imprevistos) ou anormais; inimputabilidade do evento às partes; onerosidade excessiva a um doscontratantes.
4. Na hipótese vertente, consoante se colhe do acervo probatório, sobretudo da prova pericial, restou incontroverso que a técnica construtiva prevista no projeto original- paredes -diafragma com aplicação de tirantes - não era suficiente para a contenção dos subsolos e, consequentemente, para a edificação. Por seu turno, a solução adotada pela contratada conduziu à resolução do problema, viabilizando o prosseguimento da execução da obra.
5. Ainda que a qualidade do solo fosse passível de conhecimento por parte do engenheiro responsável pela obra, inúmeros outros fatores, tais como a situação dos edifícios vizinhos, contribuíram para a alteração do projeto originale a subsequente repercussão na equação econômico -financeira do contrato.
6. Interferências de ordem material, despidas em seu conjunto de previsibilidade, não podem ser consideradas como "álea ordinária", isto é, não traduzem
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/12/2023).
Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese da recorrente referente à necessidade de observância das formalidades legais para a alteração do contrato administrativo, notadamente a exigência de prévio acordo de vontades, conforme o art. 65, II, da Lei 8.666/1993.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento dos embargos de declaração , determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.