DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 1592763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 535 do CPC/1973, alegando que o Tribunal de origem se omitiu "sobre o fato de que as CDA"s gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980" (fl.
- 535 do CPC/1973, porquanto "a suposta ilegitimidade do executado, apesar de consistir em matéria de ordem pública, não é auferível de plano, demandando ampla dilação probatória" (fl.
- Ademais, aduz que "o meio próprio para a defesa do executado são os embargos à execução, nos quais deve ser alegada toda a matéria de defesa, admitindo-se ampla dilação probatória" (fl.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062, 10401, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TAXA DE OCUPAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO PROVA CDAS INEXIGÍVEIS AUSÊNCIA DO POSTULADO DE CERTEZA E ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/1973, alegando que o Tribunal de origem se omitiu "sobre o fato de que as CDA"s gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980" (fl. 310).
Afirma que houve infringência aos arts. 3º, 16 e 38 da LEF e ao art. 535 do CPC/1973, porquanto "a suposta ilegitimidade do executado, apesar de consistir em matéria de ordem pública, não é auferível de plano, demandando ampla dilação probatória" (fl. 311).
Ademais, aduz que "o meio próprio para a defesa do executado são os embargos à execução, nos quais deve ser alegada toda a matéria de defesa, admitindo-se ampla dilação probatória" (fl. 312).
Sustenta, também, violação aos arts. 112, 116, 117, 127 e 130 do Decreto-lei 9.760/1946, haja vista estar o nome "do recorrido que consta nos registros do SPU como ocupante do imóvel que deu origem ao débito, sendo legítima, portanto, a cobrança da taxa" (fl. 313).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte a quo, soberana na análise do contexto fático-probatório apresentado nos autos, assim os resumiu (fl. 263):
A Fazenda Nacional propôs a ação executiva em 04/08/2014 visando cobrar Foro Anual e Taxa de Ocupação.
A empresa agravada ingressou com a exceção de pré-executividade , visando afastar a certeza e liquidez das CDA"s, porquanto alegou ser parte ilegítima para funcionar no polo passiva da ação. O douto julgador acolheu em parte o incidente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa agravada.
Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 263):
Do exame dos documentos reunidos aos autos digitais , constata-se que as taxas de ocupação, pelo menos às de numeração CDA"S 40 6 13 012597-59, 40 6 13 012598-30, 40 6 13 012600-99, 40 6 13 012601-70 E 40 6 13
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2016.
IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para declarar a legitimidade ad causam do alienante.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.