DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 1593272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- O provimento do recurso dos autores tornou sem objeto o recurso da União Federal, relativo à fixação dos ônus da sucumbência, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir no processamento do referido recurso, pela superveniente perda de objeto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 467):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou extinta ação executiva, cujo título judicial exequendo foi constituído nos autos da ação de rito ordinário, proposta pelo Unafisco Sindical, atualmente Sindifisco Nacional, objetivando a incorporação da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas, a partir da data da edição da Lei nº 10.910/2004, bem com o pagamento dos atrasados, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora.
2. In casu, as questões relativas à alteração da natureza jurídica da GAT em vencimento e aos efeitos decorrentes dessa alteração no cálculo da remuneração dos auditores -fiscais foram analisadas e decididas na fase de conhecimento da ação coletiva, inexistindo contradição entre a fundamentação lançada na decisão e o dispositivo transitado em julgado, de modo que não se mostra possível rediscutir tais questões na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O provimento do recurso dos autores tornou sem objeto o recurso da União Federal, relativo à fixação dos ônus da sucumbência, devendo ser reconhecida a ausência de interesse de agir no processamento do referido recurso, pela superveniente perda de objeto.
4. Apelação dos autores conhecida e provida.
5. Apelação da União Federal prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505/510).
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 504, 535, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) a impossibilidade de incidência da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, diante da ausência de previsão no título executivo, sendo inexigível a obrigação pretendida no presente cumprimento de sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 556/573).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Na origem, trata-se de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, por não configurar vencimento básico, não é possível incluir a GAT na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para reconhecer a não incidência da GAT na base de cálculo das outras verbas remuneratórias objeto da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.