DECISÃO CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI opõe embargos de declaração em face da decisão de fls — RHC RHC 159368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 103-107, em que neguei provimento ao recurso ordinário.
- Argumenta que, na decisão anterior, houve: 1) obscuridade e contradição na expressão "forçoso concluir", que indicaria uma adesão não espontânea à jurisprudência do STJ;
- 2) erro material e omissão quanto à ausência de participação do embargante nos termos aditivos, o que inviabilizaria a extensão do marco inicial da prescrição;
Resultado indicado
Entretanto, no recurso ordinário, o embargante afirmou: " s alienta-se que os aditivos analisados pelo Tribunal de Justiça do Paraná como marco [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts.4.º, inciso II, a, b e c, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3642, 4272, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO TAVARES TESSEROLI opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 103-107, em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Argumenta que, na decisão anterior, houve: 1) obscuridade e contradição na expressão "forçoso concluir", que indicaria uma adesão não espontânea à jurisprudência do STJ; 2) erro material e omissão quanto à ausência de participação do embargante nos termos aditivos, o que inviabilizaria a extensão do marco inicial da prescrição; 3) violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, na aplicação de entendimento jurisprudencial posterior (que considera os aditivos como marco inicial) em prejuízo do réu.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Inicialmente, noto que a irresignação sobre a utilização do termo "forçoso concluir" é indevida e aparenta ser protelatória, ao passo que não existe obscuridade ou contradição, pois a expressão é conectivo destinado à conclusão do raciocínio após as premissas apresentadas.
No que se refere à aplicação da Tese n. 8/2019 do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de retroatividade jurisprudencial, mas sim da utilização de suas diretrizes como instrumento interpretativo dos fatos e do direito submetidos à análise judicial. A tese orienta a compreensão do marco inicial da prescrição no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sem alterar retroativamente o conteúdo normativo, e serve como parâmetro hermenêutico para a correta aplicação da norma penal ao caso concreto.
Outrossim, a decisão monocrática fundamentou com clareza que os termos aditivos configuram continuidade da execução contratual e são marco inicial da prescrição, pois representam a continuidade do procedimento licitatório realizado por meio de expedientes fraudulentos indicados na denúncia.
Entretanto, no recurso ordinário, o embargante afirmou: " s alienta-se que os aditivos analisados pelo Tribunal de Justiça do Paraná como marco
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts.4.º, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), mantendo a acusação apenas no que diz respeito ao art. 90 da Lei de Licitações.
(RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifei.)
Ainda que se reconheça que o argumento do recorrente - de que não subscreveu os pareceres posteriores - permanece válido, para fins de contagem da prescrição, o marco correspondente à formalização dos termos aditivos que renovaram a contratação viciada.
Dessa forma, mantém-se a conclusão da decisão monocrática de que não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.