DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu e… — REsp REsp 1593825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art.
- 535 do CPC/1973, pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e pela inviabilidade de análise, em sede de recurso especial, de fundamentação exclusivamente constitucional.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não examinou o âmago da pretensão recursal, qual seja, a limitação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche somente até os 5 anos de idade do dependente do segurado" (fl.
- Argumenta que "o acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche sem a referida limitação, apesar do pedido expresso da União nesse sentido" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e pela inviabilidade de análise, em sede de recurso especial, de fundamentação exclusivamente constitucional.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não examinou o âmago da pretensão recursal, qual seja, a limitação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche somente até os 5 anos de idade do dependente do segurado" (fl. 2.779).
Argumenta que "o acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio creche sem a referida limitação, apesar do pedido expresso da União nesse sentido" (fl. 2.779).
Requer, assim, "haja manifestação sobre a limitação da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche somente até a idade de 5 anos dos dependentes dos segurados" (fl. 2.780).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, em relação ao auxílio-creche, a decisão embargada consignou que "a irresignação não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, " a 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche" (AgInt no REsp n. 2.047.167/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)".
No entanto, de fato, na decisão embargada, não houve manifestação específica acerca da alegação recursal de que "o afastamento da contribuição dá-se até a faixa etária de cinco anos de idade, por ser este o limite constitucional da educação infantil" (fl. 2.529).
Ocorre que a alegação recursal de limitação temporal para a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-creche não pode ser conhecida, dado que não foi objeto de análise pela instância ordinária, sequer de modo implícito.
Ressalto que, apesar da oposição de embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL provocando o Tribunal de origem a se manifestar sobre a limitação temporal e da indicação, no recurso especial, de omissão em relação a essa argumentação, fato é que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar a respeito do referido ponto, porquanto a questão não foi invocada na apelação interposta, constituindo inovação em sede de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282 do STF, por analogia.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.