DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 1597008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO.
- No recurso, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- Defende que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a adesão ao programa de parcelamento fiscal configura confissão irrevogável/irretratável do débito, incompatível com a discussão judicial; e (iii) é possível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS. GLOSA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MULTA DE OFÍCIO. ARTIGO 44, I, LEI 9.430/96. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso, a parte recorrente aponta violação aos arts. 348, 353, 354 e 535, todos do CPC/1973; 12 da Lei 10.522/2002; 1º, 2º e 44 da Lei 9.430/1996; 35 da Lei 8.981/1995; e ao art. 150 do Código Tributário Nacional.
Defende que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a adesão ao programa de parcelamento fiscal configura confissão irrevogável/irretratável do débito, incompatível com a discussão judicial; e (iii) é possível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 875-879.
É o relatório.
Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
1. Da negativa de prestação jurisdicional
No caso, a Fazenda Nacional apontou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos:
(i) quanto aos efeitos da adesão ao parcelamento, o artigo 12 da Lei n. 10.522/2002, c/c os artigos 348, 353 e 354, do CPC, e (ii) quanto à cumulação da multa de ofício com a "multa isolada", o estrito teor do art. 44 da Lei 9.430/96, em face da normativa que disciplina a sistemática de tributação do IRPJ, em especial os arts. 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96 c/c o art. 35, da Lei n. 8.981/95, e do art. 150, do CTN - normativa que fundamenta o entendimento da União de que é legítima a cumulação da multa de ofício com a chamada "multa isolada" (L. 9.430/86, art. 44), e de que a confissão da dívida, para efeitos de adesão a parcelamento fiscal, obsta o questionamento judicial da obrigação tributária.
A questão atinente aos efeitos da adesão ao parcelamento fiscal não foi objeto dos embargos de declaração opostos pela União Federa, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.
7. Recurso Especial conhecido e não provido (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.