ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1597231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
- 13 do Decreto 2.794/1998; e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença- capacitação.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10260
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/1942; 13 do Decreto 2.794/1998; e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença- capacitação. Na verdade, o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença para capacitação somente será concedida "no interesse da administração". Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIAS CIDRAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Alega a parte agravante, em síntese, que: a) "a par de haver referência à ofensa de vários dispositivos legais expressamente mencionados no recurso interposto no tribunal a quo, a decisão se encontra eivada de obscuridades contradições, especialmente no que diz respeito à criação de uma Política Nacional de Capacitação dos Servidores públicos federais, além de estabelecer suas diretrizes (arts. 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 2.794/98, então em vigor)" (fl. 429); b) "não há que se falar em se condicionar ao interesse da Administração quando se trata de capacitação do servidor, uma vez que a capacitação do servidor é, sempre, necessária, pois é de interesse público e visa ao atendimento do princípio constitucional da eficiência da Administração. Tampouco pode se condicionar a mero ato discricionário a viabilização de direito do servidor previsto em lei" (fl. 430); e c) "a parte recorrente não só apresentou fundamentação consistente dos fatos e do direito, como demonstrou, com meridiana clareza, os trágicos e graves equívocos relacionados a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante das informações constantes no acórdão recorrido, a Taxa Anual por Hectare (TAH) sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica configurada a decadência.
2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de suste ntar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.059.560/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.