ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 1597380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para dar provimento ao agravo interno, e da ratificação de voto do Sr.
- Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Resultado indicado
1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para dar provimento ao agravo interno, e da ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. ART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
2. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, ele dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.
3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão porque decidiu com base na Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois, nesta oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o conhecimento do recurso para concluir que o valor da multa cominatória foi fixado em quantia exorbitante.
4. Valor exorbitante ou não das astreintes não dão ensejo a embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.550.044/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.926.110/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
é o fator que materializa o descumprimento e permite a cobrança do montante acumulado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa.
Recomendável, portanto, que o novo valor seja fixado de forma mais condizente e proporcional à quantidade de pedidos de reembolso possivelmente negados pela operadora do plano de saúde (vinte e seis, como dito). Assim, seja considerando-se o valor diário de cinco mil reais (R$5.000,00), seja fazendo-se uma proporção entre o atual valor acumulado e os alegados anteriores trezentos (300) dias, mostra-se razoável a redução do total das astreintes para duzentos mil reais (R$ 200.000,00).
Diante do exposto, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer dos embargos de divergência e, dando provimento ao recurso especial, fixar o valor total das astreintes em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.