ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1597686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
Seria impossível, portanto, o acolhimento do pedido trazido no recurso especial, para que seja julgado extinto o feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a necessária análise da documentação juntada aos autos e mencionada pelo agravante, pretensão esta que esbarra no óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as ações de cobrança ajuizadas em face de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo as disposições do Decreto-Lei n. 20.910/32.
2. A pre tensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA OXFORD LTDA. às fls. 1247-1265 contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na referida decisão, a Ministra Relatora destacou que o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, as ações de cobrança ajuizadas em face de sociedades de economia mista concessionárias de serviços públicos possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Além disso, a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto à inocorrência da prescrição intercorrente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 1239-1244).
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência do STJ referente a ações de cobrança de serviços públicos, pois o caso em questão trata de enriquecimento sem causa decorrente de expurgos inflacionários. A Construtora Oxford Ltda. sustenta que o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, e que a prescrição intercorrente
[trecho intermediário suprimido]
tendo-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no AgInt nos E DcI no RECURSO ESPECIAL nº 1758116 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/04/2019, que fixou o marco inicial da do prazo prescricional 01 (um) ano de arquivo, aplicando-se no caso em tela, a pretensão da SABESP encontra-se prescrita, porquanto já transcorreu, além do prazo de um ano mais 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses, e 25 (vinte e cinco) dias, restando assim, evidente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, incisos III, IV, e V, do Código Civil.
Seria impossível, portanto, o acolhimento do pedido trazido no recurso especial, para que seja julgado extinto o feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a necessária análise da documentação juntada aos autos e mencionada pelo agravante, pretensão esta que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.