DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 1599070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão assim ementado (fl.
- MATERIÂL INDENIZÁVÉL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- I - O empregado da extinta Petróleo ,Mineração S/A - PETROMISA, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos, materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art.
- 54 da Lei nº 9.784/99) e o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10231
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão assim ementado (fl. 370):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-FUNCIONÁRIO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO. MATERIÂL INDENIZÁVÉL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O empregado da extinta Petróleo ,Mineração S/A - PETROMISA, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos, materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) e o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O termo inicial da indenização por danos materiais e a data da expedição do Decreto 1.499/95, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Precedente: AC 379700/SE. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. Julg. em 02/05/2006. Publ. DJ de 19/06/2006.
II - Apelação do autor improvida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para reduzir o percentual de juros para 0,5% ao mês. Agravo retido prejudicado.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para corrigir erro material, esclarecendo que o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial em razão da redução dos juros de mora devidos para 0,5%, restando acolhida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
A recorrente aponta negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ademais, violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil; aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.878/1994; à Portaria Interministerial n. 118; ao art. 114 da Lei n. 8.112/1990; às Súmulas 346 e 473 do STF; e à Lei n. 8.029/1990, argumentando: a) configuração da prescrição do fundo de direito, visto que "a data do ato ou fato do qual se originou a presente ação teria ocorrido com a publicação do Decreto 1.499/95, ocorrido em 24 de maio de 1995" (fl. 477); b) a extinção da Petromisa decorreu de expressa autorização legal, não podendo ser entendida como perseguição política ou dispensa inconstitucional; c) "a Lei nº 8.878/1994, não autorizou, de plano, o retomo ao trabalho dos anistiados; nem tampouco o autorizou, de imediato, àqueles habilitados pelas Subcomissões. Somente após verificados os pressupostos dos artigos 3º ou 4º da Lei é que os habilitados poderiam retomar à atividade" (fl. 483); e d) não cabe indenização por dano material ou moral no
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.