DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Amarildo Valentin da Costa contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 1599721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Amarildo Valentin da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Desvio de bens doados à Prefeitura de Miracatu.
- Conjunto probatório suficiente a aferir condutas ímprobas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por João Amarildo Valentin da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 818):
Improbidade administrativa. Desvio de bens doados à Prefeitura de Miracatu. Conjunto probatório suficiente a aferir condutas ímprobas. Conduta ímproba também do corréu Prefeito Municipal à época dos fatos. Apenamento consentâneo com as provas, fundamentação e dizeres da lei. Respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Recurso do autor provido, recursos dos réus desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 873/876).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, I e X, e 12 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que não restou comprovado o elemento subjetivo em sua conduta e que as sanções aplicadas pelas instâncias de origem são desproporcionais.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal bandeirante consignou o seguinte acerca da conduta do agravante (fls. 856/859):
..
Desde logo necessário observar comprovação de envio de ofício ao Ministério de Fazenda para solicitar os bens descritos à larga no curso do feito e neste voto, sendo informado que após a doação, os objetos transportados foram colocados sob a responsabilidade do Presidente do Fundo Social, Senhor Leonídio Leôncio Ramos (fls.
156).
..
Ora, com ciência e consciência de João Amarildo foi solicitada a doação de bens e equipamentos, acontecida e aperfeiçoada, mesmo porque tudo foi buscado oficialmente em São Paulo, mas nada foi depositado na Prefeitura ou em outro próprio público, pois tudo foi direcionado aos locais e propósitos já antes descritos e indicados.
A doação foi em prol da população miracatuense e, por óbvio, haveria de ser recebida e passar exatamente pela Prefeitura Municipal, como já expus acima acerca de quem administra a cidade e o município.
Conquanto assim devesse ser, nada foi para a Prefeitura Municipal, mas sim para aqueles referidos desígnios pessoais e particulares.
Vale realçar, como bem susteve o autor, que o motorista do município, Luciano André Antunes Cardoso - escalado para transportar os bens - narrou durante a investigação e em Juízo que a ordem recebida do Diretor do Departamento - assessor próximo do Prefeito - foi obedecer aos comandos dados pelo vereador.
Chegando na cidade de Miracatu, segundo o depoente, o vereador José Fanes disse que os bens seriam descarregados na
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.