ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1602247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU .
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa distribuidora de energia, associada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contra a própria associação e o Presidente do respectivo Conselho de Administração, em cuja petição inicial se alega, em síntese, violação ao direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade, decorrente de publicações reputadas indevidas realizadas pelos réus.
1.1 As publicações acoimadas de lesivas referiam-se a informações, veiculadas em demonstrativos financeiros da empresa, dando conta de suposta inadimplência por parte da autora Coenergy.
2. Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral.
3. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do corréu, bem como, que teria agido em excesso de mandato ao publicar as demonstrações financeiras e para afastar a competência do juízo arbitral, porquanto a controvérsia envolveria responsabilidade extracontratual. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para eventual instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se, em síntese: (i) se o corréu, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda; (ii) se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da CCEE (associação)
[trecho intermediário suprimido]
reformado para restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do agravante Antônio Carlos Machado e da competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes na hipótese sub judice.
Por fim, destaca-se que a ilegitimidade passiva ora reconhecida não impede que, caso apurada a responsabilidade da CCEE no âmbito do juízo arbitral, seja ajuizada, oportunamente, eventual ação de regresso em face do corréu Antônio.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação monocrática de fls. 1363-1368, e-STJ e, de plano, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam (fls. 908-916, e-STJ), nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.