DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória "de urgência preparatória à interposição de recurso es… — TutCautAnt TutCautAnt 1603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória "de urgência preparatória à interposição de recurso especial" (fl.
- 2) apresentada por JOSELINO VALENTIM GUSMÃO, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART.
- PRELIMINARES REJEITADAS (EXCETO A DE GRATUIDADE, ACOLHIDA).
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10448.10455.10458., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória "de urgência preparatória à interposição de recurso especial" (fl. 2) apresentada por JOSELINO VALENTIM GUSMÃO, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 181/35):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC). BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECONHECIMENTO JÁ EFETUADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. PRELIMINARES REJEITADAS (EXCETO A DE GRATUIDADE, ACOLHIDA). MÉRITO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E ART. 1.210 DO CC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA (CONTRATO DE COMPRA, INDENIZAÇÃO DO DNIT, FOTOS, NOTIFICAÇÃO). RÉU QUE SE APROPRIOU DAS CHAVES E PASSOU A LOCAR IMÓVEIS, RETENDO VALORES E IMPEDINDO ACESSO DE OUTROS COERDEIROS. CONTESTAÇÃO QUE NÃO AFASTA A PROVA AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO SUSPENDE POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
01. A pessoa natural goza da presunção legal de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada pela parte contrária. Ademais, já havia benefício idêntico concedido em processo conexo (ação de usucapião), devendo ser acolhida a preliminar.
02. O reconhecimento da prevenção do relator já havia sido efetivado em incidente anterior, tornando inócua a reiteração do ponto.
03. A mera existência de ação de usucapião paralela não enseja suspensão da possessória, por ausência de dependência lógica (art. 313, V, "a", CPC), consoante precedentes do STJ.
04. No mérito, o autor demonstrou posse anterior e ocorrência de esbulho, por meio de contrato de aquisição (ID 40158880), indenização DNIT (ID 40158889), fotos (IDs 40158808, 40158860, 40158862, 40158865, 40158867) e notificação não cumprida (ID 40158887). Restou comprovado que o réu/apelante se apropriou indevidamente dos imóveis, alugando-os em benefício próprio e impedindo o acesso dos demais irmãos.
05. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse em favor do autor.
Afirma que, o que singulariza a presente controvérsia, não é a coexistência entre uma ação de reintegração de posse e uma ação de usucapião, mas, sim, a excepcionalidade do caso em fato "muito mais sensível e juridicamente relevante: a execução imediata da ordem reintegratória" (fl. 3) que possui aptidão concreta para alterar de forma substancial e possivelmente irreversível a
[trecho intermediário suprimido]
integralmente revertidas no futuro, mesmo na hipótese de eventual procedência da ação de usucapião, configurando o perigo da demora.
Assim postos os fatos, destaco que o próprio requerente afirma que ainda não interpôs recurso especial, o que por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, sequer interposto, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.