DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrár… — REsp REsp 1603004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão da Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO RESCISÓRIA, CAUTELAR.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
2 - Agravo de Instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão da Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 722):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO RESCISÓRIA, CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO E PERDA DE EFICÁCIA DA CAUTELAR. ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Deferida cautelar em Ação Rescisória para concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial até o seu julgamento e não conhecido o recurso, ficando extinta e sem eficácia a cautelar, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão para que se cumpra a decisão nele proferida. Precedentes: REsp 1.416.145/PE, Relatora Min. ELIANA CALMON Segunda Turma, DJe de 29/11/2013, AgRg na MC 15732/PR, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013.
2 - Agravo de Instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 800-811).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 819-823), a parte autora alega violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 535 e 807 do CPC/1973, sob o argumento de que o tópico suscitado nos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 807 do CPC/1973 não foi analisado pela Corte Regional, impondo-se sua anulação.
Sustenta , ademais, que "deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo principal para se decretar eventual extinção de eficácia de provimento cautelar, até porque, não tendo havido o trânsito em julgado da demanda principal, não há, ainda, provimento a ser cumprido, estando este passível de modificação pelas vias recursais" (e-STJ, fl. 823).
Contrarrazões às fls. 873-878 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 880-882), sobrevindo a interposição de agravo.
Sem contraminuta, consoante certidão de fl. 927 (e-STJ).
O Ministro Mauro Campbell Marques determinou a conversão, em recurso especial, do agravo interposto pela autarquia (e-STJ, fl. 964).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que este recurso especial tem por causa primitiva decisão proferida por magistrado no curso de processo de desapropriação que determinou que levantamento de valores em favor do expropriado só fosse realizado com o trânsito em julgado de recurso especial que, por sua vez, tem nascedouro em ação
[trecho intermediário suprimido]
terra a discussão deste recurso especial.
Por conseguinte, a discussão sobre possível ocorrência de violação dos arts. 535 e 927 do CPC/1973 pelo acórdão regional, tese sustentada pelo INCRA em seu recurso especial, perde sentido em ser analisado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA COM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU INEXIGÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMO CONDIÇÃO SEM A QUAL O LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO SE OPERARIA EM DESAPROPRIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO E DE TRÂNSITO EM JULGADO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA QUE SUSCITOU A DÚVIDA SOBRE EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA PROCLAMAÇÃO DE QUE O RECURSO PERDEU OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.