DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES LEOPOLDO e outro contra acórd… — REsp REsp 1603410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES LEOPOLDO e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: SFH CDC TABELA PRICE CES 1.
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
- Tendo em consideração o público -alvo dos financiamentos habitacionais, bem como os demais critérios de cálculo do INPC, considero adequada, para fins de aferição da inflação, a sistemática de cálculo desse indexador, pelo que este passa a ser o limitador que deverá ser aplicado ao contrato, após a extinção do IPC, índice nele previsto.
- É que especificamente o INPC, um dos índices obtidos através do Sistema Nacional de indices de Preços ao Consumidor (SNIPC), acompanha a variação de preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e oito salários-mínimos, cujo chefe é assalariado, residentes em áreas urbanas (população -objetivo).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4854, 11805
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES LEOPOLDO e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
SFH CDC TABELA PRICE CES
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
2. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, tampouco a simples previsão contratual de duas taxas de juros (uma nominal e outra efetiva), significa a incidência de juros sobre juros, porquanto a aplicação da taxa efetiva corresponde à capitalização mensal, tendo em vista que as prestações são iguais e previamente fixadas, a serem pagas até o final da contratualidade.
3. Tendo em consideração o público -alvo dos financiamentos habitacionais, bem como os demais critérios de cálculo do INPC, considero adequada, para fins de aferição da inflação, a sistemática de cálculo desse indexador, pelo que este passa a ser o limitador que deverá ser aplicado ao contrato, após a extinção do IPC, índice nele previsto. É que especificamente o INPC, um dos índices obtidos através do Sistema Nacional de indices de Preços ao Consumidor (SNIPC), acompanha a variação de preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e oito salários-mínimos, cujo chefe é assalariado, residentes em áreas urbanas (população -objetivo). Efetivamente é o índice mais compatível com os mutuários do SFH.
4. Originalmente previsto por meio de resolução do BNH, o CES adquiriu satus legal com o advento da Lei 8.692/93. Porém, a cobrança em período anterior não viola nenhum preceito legal e está devidamente regulada pelos órgãos competentes para normatizar o BNH/SFH. Regra geral, não padecendo de irregularidade, é legítima a criação do CES, estando em plena conformidade com a competência e as atribuições delegadas ao BNH. E mais, quando da celebração do contrato de mútuo entre as partes, vigorava a Circular do BACEN 1.278/88, que no item 1.113, previa a utilização do CES, no patamar de 1,15, para fins de cálculo da prestação mensal do financiamento. Não há, pois, qualquer irregularidade na sua cobrança.
5. Diferenças de prestações não se confundem com inadimplemento, tampouco com valores em atraso, dai porque não há falar em consectários moratórios no ponto.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
confundem com inadimplemento, tampouco com valores em atraso, daí porque não há falar em consectários moratórios no ponto. Merece modificação a decisão de primeiro grau exclusivamente neste ponto.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.