DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CALDAS DA SILV A contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 1603457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CALDAS DA SILV A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.
- Em 27/10//2024, em agravo interno, reconsiderei a decisão da anterior Relatora, para "dar parcial provimento ao recurso especial "a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa movida em desfavor do Agravante (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL)" (fl.
- O Ministério Público Federal interpôs agravo interno (fls.
- 2662-2772), o qual foi desprovido pela Segunda Turma (fls.
Resultado indicado
1708): No mérito, pede-se seja o presente recurso conhecido e provido, para que: 1. considerada a ofensa, pelo acórdão recorrido, às normas dos incisos LVI e LVII do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CALDAS DA SILV A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 523181/AL.
Em 27/10//2024, em agravo interno, reconsiderei a decisão da anterior Relatora, para "dar parcial provimento ao recurso especial "a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa movida em desfavor do Agravante (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL)" (fl. 2656). O Ministério Público Federal interpôs agravo interno (fls. 2662-2772), o qual foi desprovido pela Segunda Turma (fls. 2702-2722), em acórdão publicado em 15/10/2025 (fl. 2724). O Parquet federal, por sua vez, manifestou ciência expressa do julgado, na mesma data (fls. 2725-2726).
Não houve a interposição de nenhum recurso.
Por meio da presente Petição (1184221/2025), o Recorrente requereu "o chamamento do feito à ordem para obstar a remessa dos autos ao STF, eis que o recurso extraordinário outrora interposto pelo ora peticionante perdeu, por completo, seu objeto, na medida em que negado provimento ao agravo interno do MPF e que não interposto recurso pelo órgão ministerial " (fl. 2728).
É o breve relato necessário.
Contra o acórdão em que houve a interposição do presente recurso especial, houve a interposição simultânea, também pelo ora recorrente, de recurso extraordinário, o qual foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 1846-1861).
O art. 1.031, § 1º, parte final, do CPC estabelece (sem grifos no original):
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
No caso concreto, observa-se que o pedido principal formulado no recurso extraordinário coincide com aquele formulado no recurso especial, qual seja, o pleito pela improcedência da ação de improbidade administrativa, in verbis (fl. 1708):
No mérito, pede-se seja o presente recurso conhecido e provido, para que:
1. considerada a ofensa, pelo acórdão recorrido, às normas dos incisos LVI e LVII do art. 56 da Carta Politica, seja julgada improcedente a presente ação de improbidade administrativa, considerada a impossibilidade: -. de utilização corno prova, para fins de condenação deste recorrente, de declarações- prestadas por corréus em. sede de delação premiada celebrada no contexto de ação penal;
2.
[trecho intermediário suprimido]
no art. 37 da CF.
Nesse contexto, diante do provimento do recurso especial para julgar improcedente a ação de improbidade, em decisão transitada em julgado, é evidente a perda de objeto do recurso extraordinário e, portanto, do respectivo agravo interposto contra a sua inadmissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.031, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido e declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 1843-1861), determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente do transcurso de prazos recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO. ART. 1.031, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.