ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1603522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10396, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição.
2. O tema (prescrição) foi suscitado na origem e a omissão no julgamento dos embargos de declaração está evidenciada.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 1173/1176) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), anulando o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 882/887), a fim de que seja realizado novo julgamento com análise expressa do pedido de declaração da prescrição, reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão.
Na decisão agravada, consignou-se: "Da análise do autos, observa-se que a Recorrente postulou explicitamente o pronunciamento da Corte regional acerca da matéria de ordem pública referente à ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (fl. 1174); e que "tanto no julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 820- 832) quanto nos segundos embargos de declaração (fls. 882-887), a matéria não foi devidamente enfrentada" (fl. 1175), motivo pelo qual foi determinada "a anulação do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração" (fl. 1176).
No agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta: i) inexistência de prequestionamento, com inviabilidade de prequestionamento ficto (fls. 1186/1190); ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1186/1188); iii) imprescritibilidade dos valores de compensação ambiental (fls. 1189/1191). A
[trecho intermediário suprimido]
com a concessão da LI sem esta previsão, estando prescrito o direito de cobrar a compensação ambiental decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65, aplicado analogicamente pelo microssistema de tutela dos direitos difusos."
(fl. 1175; sem grifos no original).
Nessa moldura, não procede a alegação genérica de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, está evidenciado que o Tribunal de origem não esclareceu se a pretensão em apreço estaria ou não sujeita ao prazo prescricional e, caso estivesse sujeita, quais seriam os marcos temporais a serem considerados na análise da prescrição.
Dessa forma, mister seja anulado o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, para que o recurso seja submetido a novo julgamento, com análise expressa do pedido de declaração da prescrição, nos termos requeridos pela parte recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.