ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1604632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Reconhecimento da legitimidade ativa com base no conjunto fático-probatório.
- Responsabilidade do empreendedor pela má administração do tenant mix.
Resultado indicado
Recurso provido. (REsp.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. PREJUÍZOS CAUSADOS AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO INDISTINTA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. Inexistência de afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73.
2. Reconhecimento da legitimidade ativa com base no conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Responsabilidade do empreendedor pela má administração do tenant mix. Súmula 83/STJ.
4. Aplicação da exceção do contrato não cumprido com base nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.
5. Cláusula penal aplicável indistintamente para ambas as partes contratantes.
6. Valor da indenização por danos morais proporcional aos fatos e às condições das partes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER contra decisão singular de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, pelos seguintes fundamentos: a) todas as questões pertinentes para a solução da lide teriam sido analisadas pela Corte Estadual, inexistindo afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73; b) a alegação de ilegitimidade ativa da recorrida Fabiana Confecções LTDA. perpassaria pela interpretação de cláusulas contratuais e pelo revolvimento de conjunto fático-probatório, o que seria vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte; c) acerca do suposto inadimplemento contratual dos empreendedores, incidiria a Súmula 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que a má distribuição das atividades no shopping poderá ensejar desequilíbrio contratual; d) a aplicação da exceção do contrato não cumprido, para fins de "afastar a culpa da recorrente", demandaria reexame do acervo fático-probatório; e) nos contratos bilaterais, a multa contratual poderia ser aplicada indistintamente para ambas as partes; f) a indenização por dano moral no montante de R$ 100 mil para cada uma das agravadas seria proporcional, considerando a natureza do negócio e a
[trecho intermediário suprimido]
DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. (REsp. 1.119.740/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27.9.2011, DJe 13.10.2011).
Por fim, o valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00 para cada autora) não se mostra desproporcional, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica das partes envolvidas, não havendo razão para sua redução.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.