DECISÃO Conforme decisão de fls — ExeMS ExeMS 16048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1788-1793, determinou-se a suspensão do feito em relação ao exequente VICENTE DE PAULO SOUZA, diante da constatação de seu falecimento em 28/06/2021, bem como a intimação do espólio para regularização do polo ativo.
- Certificado o decurso de prazo sem resposta (fl.
- 1819), foi determinada pela segunda vez a intimação, desta vez de modo pessoal, abrangendo tanto CORALI DIAS SOUZA (viúva do exequente acima indicado) como o advogado por ele constituído nos autos (Dr.
- Alexandre Ribeiro Bezerra), para habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, sob pena de extinção do feito (fls.
Resultado indicado
Diante do exposto, julgo extinto o feito, em relação ao exequente VICENTE DE PAULO SOUZA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme decisão de fls. 1788-1793, determinou-se a suspensão do feito em relação ao exequente VICENTE DE PAULO SOUZA, diante da constatação de seu falecimento em 28/06/2021, bem como a intimação do espólio para regularização do polo ativo.
Certificado o decurso de prazo sem resposta (fl. 1819), foi determinada pela segunda vez a intimação, desta vez de modo pessoal, abrangendo tanto CORALI DIAS SOUZA (viúva do exequente acima indicado) como o advogado por ele constituído nos autos (Dr. Alexandre Ribeiro Bezerra), para habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores, sob pena de extinção do feito (fls. 1839-1840).
As intimações foram efetivadas por carta e recebidas nos endereços diligenciados (fls. 1866-1867 e 1869-1870), em dezembro/2024, tendo sido certificado o decurso do prazo assinalado (certidão de fls. 1973).
Observo, ainda, que a União informou, nesse diapasão, a anulação da anistia anteriormente concedida ao exequente, situação que, contudo, não será objeto de análise em razão da prejudicialidade decorrente da ausência de regularização do polo ativo, acima descrita.
Registro que a petição de fls. 1976-1991, pela qual o advogado do exequente original (falecido) menciona não estar conseguindo contato ou a localização dos sucessores não altera o fato de que houve intimação pessoal da parte a respeito da necessidade de regularização da legitimação ativa e o decurso do prazo de suspensão sem apresentação, pela parte interessada, de motivo justo para prorrogação do prazo. Da mesma forma, a existência de recurso interposto em demanda autônoma, em que a cônjuge sobrevivente figura como parte, igualmente não modifica a situação de que a legitimação ativa nestes autos não se encontra regular, apesar das oportunidades concedidas para o devido saneamento.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, em relação ao exequente VICENTE DE PAULO SOUZA, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em relação ao prosseguimento do feito,
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.