ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1605217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto vogal do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, não conhecendo do agravo interno por perda superveniente do objeto do recurso especial, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto vogal do Sr. Ministro Afrânio Vilela, não conhecendo do agravo interno por perda superveniente do objeto do recurso especial, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem conheceu em parte de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para o fim de indeferir a determinação de indisponibilidade de bens e a decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário".
2. Como noticiado pelas partes, após o início do julgamento do recurso especial, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Nesse contexto, necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROPAULO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante defende que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que inaplicável a Súmula 283/STF. Ademais, assevera que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus e a quebra de seus sigilos fiscal e bancário.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem conheceu em parte de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para o fim de indeferir a determinação de indisponibilidade de bens e a decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário" (fl. 1.407).
Nesse contexto, proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública, necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra decisão interlocutória que havia indeferido pedido de indisponibilidade de bens e de decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário dos réus da ação.
Isso posto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, por perda superveniente do objeto do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.