DECISÃO À fl — AREsp AREsp 1605655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.721 (e-STJ), a ilustrada Primeira Vice-Presidência do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reenvia os autos anteriormente devolvidos, por decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.689-1.690), para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, fundamentada na pendência de julgamento do Tema 1.039 - "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
- O referido órgão julgador aponta a admissão do recurso especial, em decorrência da ausência de retratação pelo relator do acórdão recorrido, com fundamento "na desnecessidade de adequação, pois houve petição da Caixa Econômica Federal manifestando a ausência de interesse, diante da não identificação de apólice pública".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
À fl. 1.721 (e-STJ), a ilustrada Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reenvia os autos anteriormente devolvidos, por decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.689-1.690), para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, fundamentada na pendência de julgamento do Tema 1.039 - "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
O referido órgão julgador aponta a admissão do recurso especial, em decorrência da ausência de retratação pelo relator do acórdão recorrido, com fundamento "na desnecessidade de adequação, pois houve petição da Caixa Econômica Federal manifestando a ausência de interesse, diante da não identificação de apólice pública".
É o relatório. Decido.
Como visto do relatório, houve equívoco do Tribunal de origem em realizar o juízo de conformação sobre o Tema 1.011 de Repercussão Geral - relativamente à participação da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Isso, porque a decisão de fls. 1.689-1.690 (e-STJ) determinou a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1.039 - "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" -, o qual ainda está sob julgamento e, portanto, não poderia ter sido objeto de juízo de conformidade.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de ser aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, em relação ao Tema 1.039 dos Recursos Repetitivos, após a fixação da tese correspondente, nos termos da decisão de fls. 1.689-1.690 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.