ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 1605714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
A parte embargante reitera tese de nulidade não acolhida em instâncias ordinárias, alegando que "violação a princípios fundamentais como o do processo legal, podem e devem, ser reconhecidas, até mesmo, de ofício", requerendo, portanto, "que seja conhecido e provido o Recurso Especial, com a consequente anulação de todos os atos [trecho intermediário suprimido] autônomos, aptos a manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a falta de cotejo analítico, para demonstrar que os acórdãos embargado e paradigma possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas, e a aplicação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A parte embargante não indicou nenhuma condição enumerada no art. 620 do Código de Processo Penal.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMAR ANDRADE DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 2.267):
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. É incabível a concessão de de ofício habeas corpus no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
A parte embargante reitera tese de nulidade não acolhida em instâncias ordinárias, alegando que "violação a princípios fundamentais como o do processo legal, podem e devem, ser reconhecidas, até mesmo, de ofício", requerendo, portanto, "que seja conhecido e provido o Recurso Especial, com a consequente anulação de todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
autônomos, aptos a manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a falta de cotejo analítico, para demonstrar que os acórdãos embargado e paradigma possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas, e a aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
A parte agravante, contudo, não impugnou a fundamentação relacionada à incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
..
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é discutir tese estranha ao teor da decisão embargada, propósito inviável no recurso em apreço, cujo caráter é meramente protelatório.
Ante o exposto, conforme o art. 620, § 2º, do CPP, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.