DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra acór… — REsp REsp 1606185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- TERCEIRO CHAMADO - CORREÇÃO PARA DENUNCIADO - POSSIBILIDADE.
- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6173, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DESCABIMENTO. TERCEIRO CHAMADO - CORREÇÃO PARA DENUNCIADO - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
5. Alterada a condição processual do terceiro quando constatado que em verdade caberia ser denunciado à lide e não chamado ao processo. Condições e consequências processuais diferentes impedem que os institutos se confundam (fls. 1.492-1.493).
Opostos embargos de declaração pelo réu ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE - OGMO/POA, foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 1.567-1.571.
Por sua vez, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM EST. DE MINÉRIOS DE PORTO ALEGRE, CRANSTON TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA - CTIL (fls. 1.592-1.597).
No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC/73, pois:
Os acórdão antes citados
[trecho intermediário suprimido]
partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Nesses termos, a princípio, o argumento suscitado pelo recorrente - no sentido da existência de cláusula de risco excluído na apólice constante do contrato firmado entre a litisdenunciante e a litisde nunciada - revela-se essencial para o correto deslinde da controvérsia e é insuscetível de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.