ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 16066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF).
I - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).
II - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento a Agravo Interno, reformando, parcialmente a decisão impugnada, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal constante da portaria de anistia.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão no qual foi desprovido o agravo interno de fls. 521-532, assim ementado (fls. 554-559):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A parte embargante afirma (fls. 561-569):
Dessa forma, obrigar o Exequente/Embargante a propor ação ordinária para receber correção monetária e juros ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, III, parágrafo 3º, CF), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF) e o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, CF), bem como nega ao anistiado a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), além de premiar a União pela sua resistência em implementar integralmente a anistia política concedida pelo próprio Estado brasileiro e aumentar o congestionamento de processos em
[trecho intermediário suprimido]
caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringent es, para dar parcial provimento ao Agravo Interno de fls. 521-532, reformando, parcialmente a decisão de fls. 516-518, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal constante da portaria de anistia, nos termos da fundamentação.
Por fim, tendo em vista que a UNIÃO, em sua impugnação à execução, suscitou controvérsia acerca dos critérios de apuração dos consectários legais, determino o retorno dos autos conclusos, oportunamente, para apreciação da matéria impugnada com rejulgamento da impugnação à execução nesse ponto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.