DECISÃO Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interpost… — REsp REsp 1606936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por JOSUÉ DOS SANTOS (fls.
- 1.393-1.418) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional (art.178, §6º, II do CC 1916, e art.
- Carece de interesse processual, o segurado que deixa de comunicar o sinistro à seguradora e ajuíza, diretamente, ação judicial pretendendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel financiado, com base no contrato de seguro.
Resultado indicado
Assim, uma vez extinto este, automaticamente, é extinto aquele que o acompanha.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por JOSUÉ DOS SANTOS (fls. 1.393-1.418) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.381):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO.
1. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional (art.178, §6º, II do CC 1916, e art. 206,§1º, II do CC 2002).
2. Carece de interesse processual, o segurado que deixa de comunicar o sinistro à seguradora e ajuíza, diretamente, ação judicial pretendendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel financiado, com base no contrato de seguro.
3. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez extinto este, automaticamente, é extinto aquele que o acompanha.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) não há exigência de aviso administrativo prévio para caracterizar interesse de agir (art. 5º, XXXV da CF e art. 3º do CPC/1973); a ocorrência dos danos se deu na vigência do financiamento; ii) a prescrição inicia na recusa da seguradora em danos contínuos, sendo inaplicável prazo ânuo antes da negativa (REsp 1.143.962/SP; arts. 199, III e 202, I, II, V e VII do CC/2002 ); iii) aplicabilidade do CDC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.428-1.434).
Juízo de admissibilidade positivo (fls. 1.438-1.439).
Autos sobrestados até o julgamento do CC 140.456/RS, relativo à competência interna, no âmbito desta Corte Superior, para julgamento da matéria (fls. 1.466 e 1.476-1.478).
Determinada a devolução dos autos à origem, para os fins do art. 1.040 do CPC - Tema 1. 011/STF (fls. 1.490-1.494), ao que foram remetidos novamente a esta Corte, sob o fundamento de que "o julgado da Turma não aborda o que definido no Tema 1.011 STF" (fls. 1.504-1.505).
Petição apresentada pela ora recorrida, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 1.530-1.574), pugnando pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária visando cobertura por vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A sentença extinguiu o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e ainda: AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.227.678/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.