DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO … — REsp REsp 1607480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, com fundamento no art.
- 105, IIII, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão visto às fls.
- 797-806, por meio do qual foi rejeitado o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência e provido o recurso de apelação interposto por ELETROPAULO - ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A.
- O aresto está assim ementado: -Prestação de serviços públicos.
Resultado indicado
2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Com efeito, o recurso deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, conheço do recurso em parte e nego provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, com fundamento no art. 105, IIII, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão visto às fls. 797-806, por meio do qual foi rejeitado o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência e provido o recurso de apelação interposto por ELETROPAULO - ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A.
O aresto está assim ementado:
-Prestação de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica pela Eletropaulo, que não está obrigada a pagar à concessionária Via Oeste, para implantar linha de subtransmissão aérea, atravessando a rodovia -É que não pode esta última onerar toda coletividade ao agregar ao preço da energia elétrica o cobrado pela utilização de bem público de uso comum do povo, a rodovia - O Código de Águas garante o direito de uso, sem ônus, das faixas de domínio,pelas concessionárias de energia elétrica - Legislação que não foi revogada pela Lei 8987/95, sem, também, se revelar inconstitucional, pois apenas a União pode legislar sobre energia (CF, art.22, IV)- A empresa que administra a rodovia deve centrar seus esforços na prestação daqueles serviços, sem oferecer obstáculos ou onerar o fornecimento de energia elétrica, de interesse coletivo, bem mais amplo que os dela. - Ação procedente, para que não possa impedir autilização da faixa de domínio pela Eletropaulo ou, a passagem da linha de subtransmissão aérea, sem nada cobrar da Eletropaulo -
-Pedágio - O art. 150,V, da CF, apenas autoriza a cobrança do pedágio dos usuários da rodovia. Esse dispositivo está inserido no capítulo que cuida do Sistema Tributário Nacional e tem a natureza de taxa, daí que a cobrança apenas se torna possível quando há a contraprestação de serviços, nos termos, ainda, do disposto no art. 77 do CTN. Inviabilidade, assim, da cobrança de remuneração pelo uso do espaço aéreo sobre ruas e calçadas, pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, ou pelos espaços ocupados pelos postes e torres de transmissão, porque não há, pelas concessionárias que administram e exploram as rodovias, qualquer prestação de serviço à Eletropaulo. -Uniformização de jurisprudência indeferida, por não ter este acórdão os mesmos fundamentos dos outros trazidos a confronto.
-Segurança concedida- Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos ulteriormente, na origem, foram rejeitados (fls. 853-863).
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 535, II, do CPC/1973, e afronta aos arts. 11 da lei n. 8.987/1995; 2º, § 1º, da LINDB; e 476 do CPC/1973,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Com efeito, o recurso deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, conheço do recurso em parte e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.