ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1608161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR TERCEIRO INTERESSADO.
- 4.771/1965, faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte do autor popular, bem como interpor recursos contra decisões desfavoráveis à pretensão veiculada na actio popularis, legitimando, assim, a intervenção de terceiros a qualquer tempo, inclusive na instância especial, desde que comprovada a condição de cidadão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 6004, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DA AÇÃO POPULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § 5º, E 19, § 2º, DA LEI N. 4.771/1965. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 19, § 2º, da Lei n. 4.771/1965, faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte do autor popular, bem como interpor recursos contra decisões desfavoráveis à pretensão veiculada na actio popularis, legitimando, assim, a intervenção de terceiros a qualquer tempo, inclusive na instância especial, desde que comprovada a condição de cidadão. Precedentes.
II - Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que, assentando a ausência de elementos aptos a ensejar o controle jurisdicional de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no âmbito da ação popular, deu provimento a recurso especial.
III - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
ANA CRISTINA D"ANGELO opõe Embargos Declaratórios contra acórdão mediante o qual esta Primeira Turma deu provimento ao Recurso Especial da FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO (FAAP) e julgou prejudicadas as insurgências da FAZENDA NACIONAL e do Autor Popular, assim ementado (fls. 2.313/2.314e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF).
[trecho intermediário suprimido]
deliberar.
No mais, descabe, na via dos aclaratórios, acolher pretensão voltada a suprimir fundamentação relevante para o deslinde da controvérsia - caso do ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo Autor Popular para invalidar decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) -, sobretudo quando tal afirmação constou expressamente da petição inicial e, por isso, é de conhecimento de todos os atores processuais.
Dessarte, depreende-se da leitura do acórdão de fls. 2.316/2.339e que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante recurso integrativo, porquanto constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.