ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1608161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- I - Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que, assentando a ausência de elementos aptos a ensejar o controle jurisdicional de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no âmbito da ação popular, deu provimento a recurso especial.
- II - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 6004, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que, assentando a ausência de elementos aptos a ensejar o controle jurisdicional de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no âmbito da ação popular, deu provimento a recurso especial.
II - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
A FAZENDA NACIONAL opõe Embargos Declaratórios contra acórdão mediante o qual esta Primeira Turma deu provimento ao Recurso Especial da FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO (FAAP) e julgou prejudicadas as demais insurgências, assim ementado (fls. 2.313/2.314e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N. 70.235/1972. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão embargado.
Desse modo, tendo o colegiado assentado a ausência de elementos a viabilizar o manejo de Ação Popular para invalidar acórdão prolatado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), restaram " .. prejudicadas a apontada ofensa ao art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e as demais insurgências apresentadas pelos Recorridos quanto aos critérios para fixação e repartição de honorários de sucumbência" (fl. 2.339e), nada mais havendo a deliberar.
Dessarte, depreende-se da leitura do acórdão de fls. 2.316/2.339e que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante recurso integrativo, porquanto constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.