DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS - NACIONAL… — AREsp AREsp 1609636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS - NACIONAL TRUCK contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 678-684): AÇÃO RESCISÓRIA DESAFIANDO ACÓRDÃO QUE MANDOU CONTAR, DESDE A CITAÇÃO, JUROS DA MORA EM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
- QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA OU A QUEM IMPUTAR A CAUSA DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RELACIONADA COM PAGAMENTO DE VALOR PELO FURTO DE SEMI-REBOQUE DE CAMINHÃO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9593, 4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS - NACIONAL TRUCK contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, em face de acórdão assim ementado (fls. 678-684):
AÇÃO RESCISÓRIA DESAFIANDO ACÓRDÃO QUE MANDOU CONTAR, DESDE A CITAÇÃO, JUROS DA MORA EM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA OU A QUEM IMPUTAR A CAUSA DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RELACIONADA COM PAGAMENTO DE VALOR PELO FURTO DE SEMI-REBOQUE DE CAMINHÃO. A AUTORA, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS CAMINHONEIROS, CELEBRA CONTRATOS PARA PROTEGER OS ASSOCIADOS POR INFORTÚNIOS DA ESTRADA E NADA PAGOU ATÉ O MOMENTO, COGITANDO DE CULPA DO CREDOR POR PRETENDER VALOR IRREAL OU SUPERIOR AO QUE FOI DECLARADO NA APÓLICE. NÃO EXISTE FATO INDICANDO RECUSA DO CREDOR EM RECEBER A PARTE INCONTROVERSA, O QUE TORNA INADMISSÍVEL TRANSFERIR AO CREDOR A CAUSA DO INCUMPRIMENTO. CORRETO FAZER INCIDIR OS JUROS DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS QUE COMPROMETAM A SUA EFICÁCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS - NACIONAL TRUCK foram rejeitados (fls. 705-708).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 350, 436, 437, 396 e 884 do Código Civil, e 974, parágrafo único, do CPC, além do princípio da causalidade ou, subsidiariamente, do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 711-749).
Alega que o julgamento da ação rescisória violou os arts. 350, 436 e 437 do Código de Processo Civil, pois não foi oportunizada a réplica à contestação e aos documentos apresentados pelos recorridos, o que configuraria cerceamento de defesa.
Quanto à suposta ofensa ao art. 396 do Código Civil, sustenta que a mora não pode ser imputada a devedor sem culpa, de modo que, no caso concreto, o imbróglio para o pagamento da indenização decorreu de má-fé do associado, que declarou valor inferior ao real para o bem segurado, o que inviabilizou a prestação contratual nos moldes previstos.
Argumenta, também, que a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nas circunstâncias do caso, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois o credor estaria recebendo valor superior ao que foi declarado no contrato.
Além disso, teria havido violação ao princípio da causalidade ou, subsidiariamente, ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao não se reconhecer a sucumbência mínima da recorrente e não se declarar a culpa da parte contrária em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
(..)
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento .
No mais, ressalto que fica prejudicada o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 882-909), haja vista o resultado do julgamento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.