DECISÃO FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, condenado pela prática de diversos crimes no Processo n — RHC RHC 160974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, condenado pela prática de diversos crimes no Processo n.
- 0038368-51.2015.8.19.0001, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente, cuja prisão preventiva fora decretada pelo Juízo de primeiro grau, teve a segregação cautelar domiciliar restabelecida no HC n.
- 546.298/RJ, pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Posteriormente, em 19/5/2020, foi concedida ao paciente ordem, por extensão, no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3553, 7793, 1209, 7942, 3421, 3420, 3603
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES REIS, condenado pela prática de diversos crimes no Processo n. 0038368-51.2015.8.19.0001, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente, cuja prisão preventiva fora decretada pelo Juízo de primeiro grau, teve a segregação cautelar domiciliar restabelecida no HC n. 546.298/RJ, pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 19/5/2020, foi concedida ao paciente ordem, por extensão, no HC n. 551.047/RJ, substituindo-se a medida por: (i) proibição de manter contato com os demais réus acusados de integrar organização criminosa, ressalvados os familiares; e (ii) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga, com monitoração eletrônica.
A defesa requereu a revogação do monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar noturno, porém o Tribunal deixou de apreciar o pedido, ao entender que somente esta Corte Superior deteria competência para revisar tais medidas.
O recorrente sustenta que as cautelares são extemporâneas e desnecessárias, além de configurar pena antecipada, uma vez que foram determinadas há anos, o paciente não exerce mais o cargo de policial civil, não há risco de fuga ou de reiteração delitiva, e inexiste contemporaneidade que justifique as restrições. Pede, por isso, a revogação das medidas de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar noturno.
O MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação do ordem.
Decido.
O ora paciente foi condenado a penas substanciais, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça. Há registro de recurso especial inadmitido, encontrando-se pendente o julgamento de agravo em recurso especial.
Durante todo esse período, o tempo de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga está sendo computado como pena cumprida. Tal circunstância, a princípio, revela-se favorável aos interesses do paciente, haja vista a possibilidade de detração penal sem necessidade de encarceramento.
Verifico a ilegalidade apontada, ainda que por fundamento diverso.
Esta Corte não detém competência para decretar prisão preventiva ou cautelares do art. 319 do CPP a réu que não possua foro por prerrogativa de função, tampouco para reexaminar as medidas de coação determinadas em habeas corpus, em substituição a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau considerada ilegal ou desproporcional.
Reconhecer tal possibilidade significaria atribuir a esta instância superior a tarefa de revisar, em meio a mais de um milhão de habeas corpus aqui processados, todas as prisões preventivas mantidas
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte, mesmo quando recebe os autos principais, digitalizados, julgar o recurso interposto pela parte (REsp ou AREsp), e não o acompanhamento ou a reavaliação de medidas cautelares, salvo quando, em decorrência do próprio julgamento, se mostre necessário revogá-las, como, por exemplo, nos casos de absolvição.
Permitir que o STJ reavalie prisões preventivas e demais cautelares em todos os processos que aqui tramitam geraria incidentes processuais e criaria óbices ao regular julgamento do recurso especial.
Assim, à vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que, se subsistir o interesse da parte e com a devida formação de autos pela defesa (com as peças essenciais à análise do pedido), a autoridade judicial responsável pela fiscalização das cautelares impostas ao paciente proceda à avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade de sua manutenção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.