DECISÃO Em juízo de retratação, a decisão de fls — ExeMS ExeMS 16113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em juízo de retratação, a decisão de fls.
- 321-323 reconheceu que além do valor nominal da portaria de anistia mostram-se também devidos os juros e a correção monetária, nos termos da matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 394).
- Dessa forma, reconsiderou, parcialmente, a decisão de fls.
- 85-87 para: (a) manter a determinação - já cumprida - de expedição do precatório do valor incontroverso (valor nominal da portaria concessiva da anistia) e (b) excluir o capítulo decisório que havia determinado a não incidência dos acréscimos legais.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em juízo de retratação, a decisão de fls. 321-323 reconheceu que além do valor nominal da portaria de anistia mostram-se também devidos os juros e a correção monetária, nos termos da matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 394). Dessa forma, reconsiderou, parcialmente, a decisão de fls. 85-87 para: (a) manter a determinação - já cumprida - de expedição do precatório do valor incontroverso (valor nominal da portaria concessiva da anistia) e (b) excluir o capítulo decisório que havia determinado a não incidência dos acréscimos legais. Por conseguinte, julgou prejudicado o agravo interno de fls. 89-115.
Por fim, determinou o retorno dos autos para análise da parcela controvertida, uma vez que na impugnação ao cumprimento de sentença a UNIÃO incluiu ponto específico para contraditar os cálculos da parte exequente, defendendo que mesmo com a inclusão dos encargos (juros e correção monetária), haveria excesso de R$ 423.393,15 (em janeiro/2019).
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, taxa Selic.
Índice de Juros a ser aplicado: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), é "a partir do sexagésimo primeiro dia, contado da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023).
Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17/8/2023 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de . No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 14 de julho de 2004.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 1.865, de 14 de julho de 2004, do Ministro de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apuração do valor devido nos termos dos parâmetros fixados. Após, as partes deverão ser intimadas, independente mente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.