DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 1611521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
- Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art.
- 147, § 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6035, 5933, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.324-2.335):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ART. 147, § 1º, DO CTN.
1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.
2. Assim, tendo sido possível ao Expert constatar pelos registros contábeis da embargante a regularidade dos lançamentos, bem como os termos de abertura e encerramento, estes que podem validamente servir como meio de prova a favor do empresário contribuinte.
3. Mantida, portanto, a senten ça que determinou a adequação dos débitos relativos às CDAs n. 00606048970-69, 00706009696-66 e 00707001088-67 aos montantes obtidos através da análise da escrituração contábil da devedora, por espelharem a verdade real.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para suprir omissão quanto ao parcelamento após prolação da sentença, rejeitando-os quanto às demais questões apontadas (fls. 2.356- 2.364).
Nas razões recursais, a União alega, em síntese, violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois "o fato de o obrigado pedir o parcelamento de dívida em questão revela o reconhecimento da dívida e impede a formulação em juízo de pretensão contra a exigência fiscal, ainda que atualmente tais débitos se encontrem plenamente exigíveis". Prossegue:
Além disso, nos termos do artigo 5º da lei de nº 11.941/09, a adesão ao parcelamento nela instituído configura confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC, razão pela qual devem ser liminarmente indeferidos os pleitos em relação às CDAs incluídas no referido parcelamento.
..
Conforme referido pela autoridade tributária, a documentação apresentada pelo contribuinte não respeita as formalidades extrínsecas da legislação de regência. Assim, não podem ser admitidos como verdade real, como quer fazer crer o acórdão ora embargado.
..
E no caso presente impõe-se a conclusão a respeito da ilegalidade formal da documentação contábil da
[trecho intermediário suprimido]
de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem que remete à jurisprudência do STJ sobre a ausência de pedido expresso de renúncia ao direito discutido ou de confissão irretratável da dívida, e por se tratar de ato inserido na esfera de disponibilidade do autor, não admitido de forma tácita ou presumida, mesmo havendo adesão ao parcelamento não foi devidamente enfrentada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.