DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 1612638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, com fundamento na ausência de violação do art.
- 1022 do CPC e na incidência das Súmula s 211 do STJ e, por analogia, 280 do STF.
- Em seu recurso, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem.
- Além disso, afirma que não deseja debater sobre norma local.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10073, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e na incidência das Súmula s 211 do STJ e, por analogia, 280 do STF.
Em seu recurso, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Além disso, afirma que não deseja debater sobre norma local. Assevera, nas razões do recurso especial, que almeja impugnar (fl. 893):
os vv. acórdãos de fls. 730-754, 805-816 e 825-853. Como se demonstra a seguir, eles violam os art. 42, §§ 2º a 6º, da Lei 8.987/95; os arts. 165, 458, II, e 53,I e II, 269, II, c/c 503; e os arts. 480 a 482 do CPC. Ademais, verifica-se dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 535, I e II, 480 a 482 do CPC, o que autoriza a presente interposição também com fundamento no art. 105, III, c da Constituição.
Alega que os acórdãos recorridos possuem as seguintes omissões e obscuridades que devem ser sanadas (fls. 896-899):
I) O acórdão recorrido não analisou a alegação de que a edição superveniente da Lei Complementar Estadual 153/2013 configurava reconhecimento da procedência da demanda pelo Estado do Paraná.
II) O Tribunal de origem realizou controle de constitucionalidade da Lei Complementar Estadual 153/2013 sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista nos arts. 480 e 482 do CPC e na Súmula Vinculante 10 do STF.
III) O Tribunal deixou de analisar questões essenciais ao julgamento da lide, como a necessidade de apuração prévia dos haveres antes da licitação e a observância da cláusula de reserva de plenário.
Argumenta que, com a edição da Lei Complementar estadual 153/2013, pelo Estado do Paraná, configurou-se o reconhecimento da procedência da demanda pela parte adversa, pois deveria ter levado à extinção do processo com julgamento de mérito, resultando na ofensa aos arts. 269, II, e 503 do CPC/1973.
Argui que a anulação dos acórdãos recorridos, com fundamento nos artigos 480 e 482 do CPC, para que o controle de constitucionalidade da Lei Complementar 153/2013 seja realizado pelo órgão especial do TJPR, conforme determina a cláusula de reserva de plenário (fls. 900-902).
Aponta que os acórdãos recorridos, ao julgarem o recurso de apelação, confirmaram que a extinção das concessões e permissões deveria ser precedida do prévio procedimento de apuração dos haveres das atuais contratadas. Contudo, de forma
[trecho intermediário suprimido]
o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.