DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 1612638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDICATO EMP TRANSP RODOV INTERMUNICIPAL PASSAG EST PR, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF e na ausência de violação do art.
- Em seu recurso, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem.
- Além disso, afirma que não deseja debater sobre norma local.
- Alega que os acórdãos recorridos possuem as seguintes omissões e obscuridades que devem ser sanadas (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10073, 10385
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SINDICATO EMP TRANSP RODOV INTERMUNICIPAL PASSAG EST PR, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF e na ausência de violação do art. 535 do CPC/1973.
Em seu recurso, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Além disso, afirma que não deseja debater sobre norma local.
Alega que os acórdãos recorridos possuem as seguintes omissões e obscuridades que devem ser sanadas (fl. 1090):
I) pronunciar-se a respeito do artigo 503 do CPC, ante a edição da lei complementar estadual que significou o reconhecimento da procedência do pedido;
II) pronunciar-se sobre a necessidade de submissão da questão ao tribunal pleno, nos termos dos artigos 480 a 482 do CPC, na medida em que se afastou a aplicação do artigo 3º da Lei Complementar Estadual. 153/2013;
III) sanar a contradição existente entre a interpretação dada pelo acórdão ao artigo 42 da lei 8987/95 e a expressa condição estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 153/2013;
Afirma que houve ofensa ao art. 503 do CPC/1973, porquanto "a Lei Complementar Estadual em referência concedeu ao recorrente exatamente aquilo pleiteado na ação coletiva. A rigor, o próprio ESTADO DO PARANÁ, com a edição desta norma reconheceu e aceitou os comandos contidos na sentença contra a qual interpôs o recurso de apelação" (fl. 1.094).
Aduz que o acórdão recorrido infringiu os arts. 480, 481 e 482 do CPC e o art. 42 da Lei 8.987/1995.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de justiça resumiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 776):
A lide ora em apreço discute o destino a ser dado aos antigos atos e contratos administrativos que delegaram a particulares a prestação do serviço de transporte de passageiros entre municípios no Estado do Paraná, em face de sua desarmonia com o texto constitucional vigente desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 5 de outubro de 1988, que de forma lívida e unívoca exige em seu artigo 175, "caput", o prévio e devido procedimento licitatório como condição essencial para a delegação de todo e qualquer serviço público, seja sob o regime de concessão, seja sob o de permissão.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 784-785):
Razões pelas quais agiu com todo acerto o magistrado de primeira instância ao reconhecer o direito
[trecho intermediário suprimido]
o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.