DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória feito por Helena Mitiko Katano de Ávila e Patrícia Say… — TutCautAnt TutCautAnt 1613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória feito por Helena Mitiko Katano de Ávila e Patrícia Sayuri Katano de Àvlia Guzzi a fim de conferir efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial (que, pelo que se pode depreender, ainda não ascendeu a esta Corte de Justiça), este último interposto em contrariedade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
- Ação anulatória visando à anulação de lançamento por arbitramento de ITCMD referente à transmissão de bens imóveis rurais, sob alegação de ilegalidades no procedimento administrativo instaurado pelo Fisco para apuração da base de cálculo.
- A questão em discussão consiste em (i) definir se a base de cálculo do ITCMD deve necessariamente corresponder ao valor venal utilizado para fins de ITR; (ii) determinar se o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no valor de mercado dos imóveis, mediante procedimento administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da legalidade no arbitramento realizado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 00014.05916.05955., 08826.12940.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória feito por Helena Mitiko Katano de Ávila e Patrícia Sayuri Katano de Àvlia Guzzi a fim de conferir efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial (que, pelo que se pode depreender, ainda não ascendeu a esta Corte de Justiça), este último interposto em contrariedade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 469):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ação anulatória visando à anulação de lançamento por arbitramento de ITCMD referente à transmissão de bens imóveis rurais, sob alegação de ilegalidades no procedimento administrativo instaurado pelo Fisco para apuração da base de cálculo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a base de cálculo do ITCMD deve necessariamente corresponder ao valor venal utilizado para fins de ITR; (ii) determinar se o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no valor de mercado dos imóveis, mediante procedimento administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da legalidade no arbitramento realizado. III. Razões de Decidir
3. A Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, considerado como valor de mercado na data do fato gerador (art. 9º, § 1º). O art. 13, II, da mesma lei prevê que a base de cálculo não será inferior ao valor declarado para fins de ITR, estabelecendo patamar mínimo e não limite absoluto. O Fisco possui prerrogativa legal para arbitrar a base de cálculo mediante procedimento administrativo quando verificar incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado, nos termos do art. 148 do CTN e art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o arbitramento observou metodologia técnica baseada em pesquisa mercadológica e assegurou o contraditório e a ampla defesa. Presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo não infirmada pela parte autora, que não manifestou interesse na realização de prova pericial, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1. O valor utilizado para fins de ITR constitui patamar mínimo e não limite absoluto para a base de cálculo do ITCMD. 2. É legítimo o arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD quando verificada incompatibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil encontram-se suficientemente impugnados nas razões do recurso especial, a evidenciar, em princípio, a deficiência das razões recursais.
Como se constata, não se faz presente o requisito da aparência do bom direito, necessário à concessão da medida acautelatória pleiteada.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (QUE AINDA NÃO ASCENDEU AO STJ). INSURGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DO ITCMD. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. CRITÉRIO UTILIZADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE PROPÓSITO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO, EM TESE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.