DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE GONCALVES SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 1613014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE GONCALVES SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura do contrato, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.
- O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE GONCALVES SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 770):
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL.
Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura do contrato, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.
O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta"), que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 109, I, da Constituição Federal, ao art. 1º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 12.409/2011, ao art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dissídio jurisprudencial.
Alega (fls. 787/812):
Portanto, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF somente deterá interesse para ingressar na lide quando se tratar de contratos celebrados entre 02/12/88 e 29/12/09, com comprovação documental da existência de apólice pública (Ramo 66), vinculada ao FCVS, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA).
..
Assim não há que se falar em intervenção ou legitimidade do ente Federal, ou sequer substituição da ré pelo mesmo!
Inexiste sequer indício de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
Ora, qualquer despesa, seja administrativa ou decorrente de decisão judicial, atribuída ao Seguro Habitacional, no presente caso, seria suportada pela seguradora e, na ausência de recursos suficientes, pela reserva técnica do FESA, sendo o FCVS acionado apenas na remota hipótese de esgotamento dos recursos do FESA.
Ou seja, ainda que se tratasse de apólices públicas garantidas pelo FCVS - o que, como já exaustivamente referido, não restou demonstrado - , não foi preenchido o requisito referente ao efetivo risco de comprometimento do FCVS. Colhe-se do Voto-Vista da Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão no julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.