DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Klabin S.A — REsp REsp 1613314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Klabin S.A. contra decisão de fls.
- 645/660, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes alicerces: (I) ausência de violação aos arts.
- 458, II, e 535, II, do CPC/1973; (II) impossibilidade de se invocar norma constitucional na via do apelo nobre; e (III) presença de fundamento eminentemente constitucional no acórdão recorrido proferido pelo Sodalício a quo.
- Sustenta a parte agravante, em resumo, que "o fato d e o Tribunal de origem se valer de precedentes do STF não significa que a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Klabin S.A. contra decisão de fls. 645/660, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes alicerces: (I) ausência de violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973; (II) impossibilidade de se invocar norma constitucional na via do apelo nobre; e (III) presença de fundamento eminentemente constitucional no acórdão recorrido proferido pelo Sodalício a quo.
Sustenta a parte agravante, em resumo, que "o fato d e o Tribunal de origem se valer de precedentes do STF não significa que a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais" (fl. 663). Segue citando julgados do STF que amparariam sua tese (cf. fls. 666/667).
Aberta vista à parte agravada, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação às fls. 663/667, postulando o desacolhimento do recurso.
A eg. Primeira Turma proferiu julgamento pelo não conhecimento do agravo vertente, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados os capítulos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de invocar ofensa à norma constitucional na via especial (fls. 688/690), o que foi ratificado pelos arestos integrativos de fls. 719/724 e 753/762, tendo sido infligida multa à embargante nesses últimos.
Interposto recurso de embargos de divergência (fls. 767/783), foram esses providos nos termos do acórdão de fls. 941/950, ao entendimento de que "os fundamentos da decisão agravada eram autônomos entre si, de modo que a parte poderia, sem prejuízo do conhecimento de seu agravo interno, que se voltava a demonstrar a natureza infraconstitucional da controvérsia, abster-se de impugnar os outros dois fundamentos: afastamento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de invocação de ofensa a norma constitucional na via do especial" (fl. 950).
Nesse contexto, retorna o feito recursal à Primeira Turma para nova apreciação do agravo interno em tela.
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Klabin S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 368/369):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A CREDITAR-SE DO IMPOSTO PAGO QUANDO
[trecho intermediário suprimido]
à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/12/2023.)
Assim, como o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, incorreu em franca violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Considerada a solução adotada, fica prejudicada a análise dos demais pontos trazidos no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial da parte contribuinte e dou-lhe provimento, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.