ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1614921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ADJUDICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
- Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA, ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que julgou agravo interno, reafirmou a validade da adjudicação realizada antes do processamento da recuperação judicial, fixou a competência do juízo da execução para os atos subsequentes e aplicou o princípio da dialeticidade, negando provimento ao agravo. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, à competência do juízo da recuperação judicial e à aplicação da Lei n. 14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto: (i) à análise da competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a essencialidade do bem adjudicado antes do deferimento da recuperação; (ii) à aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020; e (iii) à aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 480 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adjudicação do etanol ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, configurando-se como ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A competência do juízo da recuperação judicial, ainda que reconhecida para deliberar sobre a essencialidade de bens constritos, não se estende a atos expropriatórios concluídos antes do processamento da recuperação judicial.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ ao caso concreto e à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso fundado exclusivamente em alegada violação de súmula.
6. Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
manutenção da atividade empresarial.
Contudo, essa competência se exerce sobre atos de constrição, e não sobre atos de expropriação já finalizados, como a adjudicação ocorrida muito antes do início do processo de soerguimento.
O termo inicial para a análise da essencialidade de um bem pelo juízo recuperacional é o deferimento do processamento da recuperação.
Atos anteriores, que já produziram seus efeitos de forma plena, não são retroativamente atingidos.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial, embora universal, não tem o condão de desconstituir o ato jurídico perfeito.
Na verdade, as embargantes buscam, por via oblíqua, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados e rechaçados, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.