ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1614993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6099, 6119
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, concernente ao alegado preenchimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2 . A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO COSENZA MEYER contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 90):
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA RMI. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 31. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei nº 8.213/91 deve observar o disposto nos arts. 29 e 31 daquele diploma legal, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo pelo INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e alterações posteriores. In
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, porquanto, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para os recursos interpostos de acórdãos publicados já na vigência do CPC /2015 (18/3/2016), nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.