DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MASSA FALIDA DE LKJ - FRIGORÍFI… — TutCautAnt TutCautAnt 1615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MASSA FALIDA DE LKJ - FRIGORÍFICO LTDA.
- Argumenta, em suma, que "a decisão recorrida (que decretou sua falência) atribuiu exclusivamente à recuperanda o ônus de monitoramento contínuo e ininterrupto do sistema EPROC como mecanismo substitutivo da regular intimação processual" e que "O poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, não autoriza inovação procedimental apta a restringir garantias processuais expressamente previstas em lei".
- Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à finalização de sua recuperação judicial.
- Requer a "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial da requerente em falência, suplantando-se, por conseguinte, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011083- 29.2026.8.27.2700/TO, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Tribunal de Origem, inclusive a viabilizar, se for o caso, o manejo de Recurso Especial." É o relatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09556.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MASSA FALIDA DE LKJ - FRIGORÍFICO LTDA.
Argumenta, em suma, que "a decisão recorrida (que decretou sua falência) atribuiu exclusivamente à recuperanda o ônus de monitoramento contínuo e ininterrupto do sistema EPROC como mecanismo substitutivo da regular intimação processual" e que "O poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, não autoriza inovação procedimental apta a restringir garantias processuais expressamente previstas em lei".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à finalização de sua recuperação judicial.
Requer a "a concessão de tutela liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial da requerente em falência, suplantando-se, por conseguinte, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011083- 29.2026.8.27.2700/TO, até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Tribunal de Origem, inclusive a viabilizar, se for o caso, o manejo de Recurso Especial."
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo
[trecho intermediário suprimido]
de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Todavia, os elementos de excepcionalidade que autorizam a incidência da hipótese raríssima não estão presentes neste feito, já que sequer posta a questão perante o colegiado da segunda instância.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.