DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO MALHANI DE SOUZA e OUTRO, com fundamento no art — REsp REsp 1616319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO MALHANI DE SOUZA e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fl.
- São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4840, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO MALHANI DE SOUZA e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 610):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. FCVS. QUITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo, Civil, firmou entendimento no sentido de que "A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro - de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos. firmados até 05.12.1990." (REsp nº 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux,, ale 18/12/2009).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 631):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE - SANEAMENTO NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e: STF e 98 doe. STJ.
2. Atribuição de efeitos infringentes ao julgamento havido, para sanear omissão na análise do recurso de apelação da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º, 29, 39, VI, 42, 51, IV, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 6º e 9º, c, da Lei 4.380/1964; ao art. 778 do Código Civil; ao art. 3º da Lei 8.100/1990; ao art. 8º da Lei 8.692/1993; ao art. 23 da Lei 8.906/1994, e ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, além da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas 295 e 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende a aplicação do CDC quanto à abusividade de cláusulas do contrato, à aplicação dos índices de reajuste, à capitalização dos juros e à cobrança de taxas de administração e de seguro, porque no contrato de mútuo habitacional estaria configurada relação de consumo.
Narra que deveria ser aplicado o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) para o reajuste das prestações e do saldo devedor.
Destaca a não aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como que a Tabela Price, utilizada no contrato, promoveria a capitalização mensal de juros, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Argumenta que deveriam ser excluídas as taxas de administração e os valores cobrados a título de
[trecho intermediário suprimido]
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.