DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por DEIRO MOREIRA MARRA, que objet… — TutCautAnt TutCautAnt 1620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por DEIRO MOREIRA MARRA, que objetiva a suspensão de efeitos de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Ação Penal n.
- 1.0000.18.052459-71000 Consta dos autos que o recorrente, Prefeito Municipal de Patrocínio/MG foi denunciado como incurso nas penas dos arts.
- 317, § 1º (corrupção passiva), e 319 (prevaricação), na forma do art.
- O Tribunal de origem, em ação penal da sua competência originária, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15056., 00287.03547.03555., 08826.09192.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por DEIRO MOREIRA MARRA, que objetiva a suspensão de efeitos de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Ação Penal n. 1.0000.18.052459-71000
Consta dos autos que o recorrente, Prefeito Municipal de Patrocínio/MG foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 317, § 1º (corrupção passiva), e 319 (prevaricação), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em ação penal da sua competência originária, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Irresignado, o réu interpôs o Recurso Especial n. 2057170/MG, ao qual, em decisão monocrática proferida em 18/4/2024, conheci em parte e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Na mesma ocasião, neguei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, e julguei prejudicado o recurso do assistente da acusação.
Posteriormente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental do assistente da acusação, deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para instar a manifestação do MPMG sobre eventual celebração do ANPP.
Na mesma ocasião, não conheceu do segundo agravo regimental interposto pelo ora requerente, no qual apontou a existência de nulidade decorrente da ilicitude os elementos de informação colhidos no PIC, conduzido pelo MPMG, sem supervisão do TJMG, dada a preclusão consumativa, a intempestividade e a inovação recursal de questão que sequer foi examinada pelas instâncias ordinárias.
Foram opostos embargos de declaração.
O MPMG ofereceu manifestação contra o oferecimento do ANPP e a defesa do ora requerente impugnou da manifestação ministerial. Em resposta, considerando que no julgamento do agravo regimental houve determinação de que o incidente fosse impulsionado na origem, determinei o retorno dos autos ao TJMG para prosseguimento, naquela instância, do incidente relativo ao ANPP, inclusive com a análise da insurgência defensiva acerca do seu cabimento, com suspensão da apreciação dos embargos de declaração opostos.
Na presente petição, fundamentada nos arts. 300 e 995, ambos do CPC, e no art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/1990, o requerente reitera as questões já suscitadas no segundo agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º - poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Nesse contexto, conforme já consignado no acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental interposto pelo ora requerente nos autos do Recurso Especial n. 2057170/MG, as alegações apontadas pela defesa, e ora reiteradas, consistem em inovação recursal, sequer indicadas nas razões do recurso, evidenciando a preclusão, que também obsta o pedido de suspensão de inelegibilidade ora requerido, nos termos do que dispõe o art. 26-C da LC n. 64/1990.
Assim, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.