DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 1620240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 16/02, o qual tinha como escopo o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados (software) para a CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
- 805-820) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus Júlio César Augusto Pompei, Sira - Soluções Informatizadas de Referências Agropecuárias Ltda., Roberto Parducci Camargo, José Carlos Nogueira e Luiz Gustavo Person de Oliveira praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei n.
- 8.239/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo dispositivo, aplicou-lhes as seguintes sanções: "Ao réu Júlio César Augusto Pompei: 1) Ressarcimento integral do valor do contrato (R$304.051,58), atualizado desde maio de 2007 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês (dívida solidária entre os réus condenados);
- 3) À suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JÚLIO CÉSAR AUGUSTO POMPEI, TEREZA FERRARI, JOSÉ CARLOS FABRINI COUTINHO, ZÉLIA MARÍLIA BARBOSA LIMA, SIRA - SOLUÇÕES INFORMATIZADAS DE REFERÊNCIAS AGROPECUÁRIAS LTDA., ROBERTO PARDUCCI CAMARGO, SALVADOR PARDUCCI, JOSÉ CARLOS NOGUEIRA e LUIZ GUSTAVO PERSON DE OLIVEIRA, em razão de supostas irregularidades perpetradas na condução do procedimento licitatório que culminou com a celebração do Contrato Administrativo n. 16/02, o qual tinha como escopo o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados (software) para a CDA - Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
Proferida a sentença (fls. 805-820) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus Júlio César Augusto Pompei, Sira - Soluções Informatizadas de Referências Agropecuárias Ltda., Roberto Parducci Camargo, José Carlos Nogueira e Luiz Gustavo Person de Oliveira praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei n. 8.239/92 e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo dispositivo, aplicou-lhes as seguintes sanções:
"Ao réu Júlio César Augusto Pompei:
1) Ressarcimento integral do valor do contrato (R$304.051,58), atualizado desde maio de 2007 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês (dívida solidária entre os réus condenados);
2) Perda da função pública;
3) À suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
4) A recolher aos cofres públicos a multa civil no exato valor do dano (R$304.051,58), atualizado desde maio de 2007 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês;
5) Fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Aos réus SIRA - SOLUÇÕES INFORMATIZADAS DE REFERÊNCIAS AGROPECUÁRIAS LTDA., mais os sócios da pessoa jurídica ROBERTO PARDUCCI CAMARGO, JOSÉ CARLOS NOGUEIRA e LUIZ GUSTAVO PERSON DE OLIVEIRA:
1) Ressarcimento integral do valor do contrato (R$304.051,58), atualizado desde maio de 2007 até a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês (dívida solidária com Júlio César Augusto Pompei);
2) À suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (somente aos sócios);
3) A recolher aos cofres públicos a multa civil no exato valor do dano
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de retratação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame dos agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Júlio César Augusto Pompei (fls. 1.263-1.313) e por Sira - Soluções Informatizadas de Referências Agropecuárias Ltda., Roberto Parducci Camargo, José Carlos Nogueira e Luiz Gustavo Person de Oliveira (fls. 1.315-1.340).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.