DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEIC… — AREsp AREsp 1620722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora agravante, por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado os referidos óbices.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que a ação principal (processo n.
- 0023350-92.2014.8.13.0194/MG), originária do agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, se encontra arquivada com baixa definitiva, prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 8893, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora agravante, por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado os referidos óbices.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que a ação principal (processo n. 0023350-92.2014.8.13.0194/MG), originária do agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, se encontra arquivada com baixa definitiva, prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela decisão que pôs fim ao processo, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar.
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito.
2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar.
3.- Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.