DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls — TutCautAnt TutCautAnt 1621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls.
- 3-32), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
- O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl.
- 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO - REJEITADA - DESPEJO LIMINAR - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de despejo liminar.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09583., 00899.07681.07691., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-32), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO - REJEITADA - DESPEJO LIMINAR - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão, pois a decisão que concede ou indefere tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha fato novo, nos termos do art. 296 do CPC, inexistindo preclusão quando o novo pedido se funda em circunstância superveniente, como a ausência de purgação da mora após a citação.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
Em ações de despejo por falta de pagamento em arrendamento rural, o inadimplemento incontroverso do arrendatário, somado à sua inércia em purgar a mora após a citação, conforme facultado pelo art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, configura a probabilidade do direito do arrendador.
O perigo de dano materializa-se no prejuízo financeiro crescente e substancial suportado pelo credor, que se vê privado da contraprestação devida pela posse e uso do imóvel, comprometendo sua subsistência, especialmente quando o débito atinge cifras milionárias.
Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de despejo liminar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-109 e 110-122) com imposição de multa nos segundos aclaratórios (fls. 110-122).
Nas razões do recurso especial (fls. 41-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na análise das seguintes teses "a) à preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o TJMS rejeitou a incidência da preclusão sem analisar a alegação de que o primeiro indeferimento do despejo já havia analisado os requisitos do art. 300 do CPC; e b) à necessidade de valoração dos documentos novos e fatos novos trazidos nestes aclaratórios: prova técnica
[trecho intermediário suprimido]
presta a eternizar a presente demanda. Tais circunstâncias corroboram a aplicação da Súmula n. 283/STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, porquanto não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
Ademais o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.