ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1621279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita.
2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007.
II. Questão em discussão
3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ.
5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.
6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.237.976/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
Diante da redução do valor da multa, fica prejudicada a análise do termo inicial da sua incidência, pois os consectários incidirão sobre o valor a partir da data deste julgamento .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a multa cominatória em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.