ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1621286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 7687, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros.
3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente.
4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado.
5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de
[trecho intermediário suprimido]
em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.)
Assim, tenho como inafastável a incidência das Súmulas nº. 7 e 83 do STJ.
Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.