ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1622284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão de restituição de benefício previdenciário.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
3. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados referentes à previdência privada, ajuizada por ADEMAR FRANCISCO em face de FUNDAÇÃO CESP.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos assim ementados:
"Previdência privada - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão de restituição - Legitimidade passiva da ré CTEEP evidenciada, conforme Termo de Compromisso pactuado - Responsabilização solidária das requeridas determinada - Prescrição parcial reconhecida com acerto - Cerceamento de defesa não configurado - Autores beneficiários das vantagens previstas pela Lei 4.819/58 - Retenção de valores a título de contribuição previdenciária indevida - Cessação necessária - Devolução de valores cabível - Apelos providos em parte." Decisão do Min. João Otávio de Noronha: conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Superior não se limita às hipóteses em que a obrigação teve origem contratual, razão pela qual a situação em comento não merece tratamento diferenciado.
Assim, o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência atual e consolidada do STJ ao decidir que "a pretensão da recorrente quanto à aplicação do prazo trienal relativo à prescrição por enriquecimento sem causa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada".(e-STJ Fl.1553)
Dessa forma, não prospera a pretensão do embargante, porquanto a jurisprudência do STJ consolidou-se no mesmo sentido do acórdão embargado. O que se verifica, em verdade, é a reiteração de recursos buscando alterar jurisprudência que já está pacificada por esta Corte Superior.
Por essa razão, reitera-se a incidência da Súmula 168/STJ à hipótese dos autos.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao a agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.